COMUNICADO:

A Prefeitura de Terenos, por meio do Decreto Nº 5321, de 27 de Março de 2020, vem a público informar as novas medidas emergências do Enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19) aqui no município.

ATENÇÃO: SALIENTAMOS QUE OS ARTIGOS ABAIXO ESTÃO RESUMIDOS, PORTANTO, E NECESSÁRIO OBSERVAR AS SUAS ESPECIFICAÇÕES E PECULIARIDADES. O DOCUMENTO ESTÁ ANEXO AO TEXTO DESTA POSTAGEM (IMAGEM).

ATUALIZAÇÃO (27/03/2020 às 18h29): O decreto pode ser baixado, em alta qualidade, por meio do link:
https://www.mediafire.com/…/ch…/DECRETO_CORONAVIRUS.pdf/file

Em resumo, fica decretado que:

Art. 1º- Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I) Cultos Religiosos de qualquer natureza, Farmácias, Supermercados, Mercados, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, Quitandas, Lojas de Conveniências, Lojas de Alimentação para animais, Agropecuárias, Depósitos de Materias de Construção, Lojas de Roupas, Lojas de Utensílios em Geral, Lojas de Móveis Boutiques, Distribuidores de Gás, de Água Mineral, Padarias, Lanchonetes, Hotéis, Salões de Beleza, Bancos, Casa Lotérica, Postos de Gasolina, Açougues e Academias.

II) do setor da construção civil, mediante cumprimento das notas técnicas expedidas pelo Ministério Público do Trabalho e das recomendações elaboradas pela CBIC- Câmara Brasileira da Indústria da Construção.

Art. 2º- Não será permitida nos estabelecimentos a presença de pessoas que se enquadrem nos grupos de maior risco ao novo coronavirus (COVID-19), enquadrados nas seguintes condicionantes;

a) possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;
b) possuam imunodeficiência de qualquer espécie;
c) transplantados; e
d) gestantes , puéperas e
e) maiores de 60 anos.

Art. 3º – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, o Gabinete do Prefeito, Secretaria Geral, Departamento de Obra e Engenharia, em conjunto com o Departamentos de Rendas Municipais e Fiscalização e Saúde (Setor de Vigilância Sanitária), são competente para atuar eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento Juridico Municipal inclusive suspensão, cassação do alvará de funcionamento ou interrupção de atividades, bem como, no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20/08/1977, além dos crimes previstos nos artigos 267,268 e 330 do Código Penal, devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.

Art. 4º – Continua determinado o toque de recolher á partir das 22h00min ás 05h00min.

Art. 5º- Ficam aplicados a todos os estabelecimentos comerciais e serviços do Município de Terenos-Ms, as recomendações realizadas pelo Ministério Público do Trabalho.

Art. 6º- Fica suspensa a realização de festas, eventos, shows ou recepções com mais de 20 (vinte) pessoas por tempo indeterminado.

Art. 7º- Os Parques, Praças e Balneários Municipais horários máximos de funcionamento serão das 06h00min ás 17h00min, desde as pessoas não fiquem aglomeradas e atendam as recomendações do Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde- OMS quanto à prevenção do COVID-19.

Art. 8º- Fica revogado o Decreto nº 5312 de 21/03/2020 na íntegra.

Assessoria de Imprensa
Texto/foto: Divulgação

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